Decretada a expulsão [dos judeus, de Portugal, em 1496], os
locais de embarque eram apenas três: Porto Lisboa e Algarve. Levando ao limite
a ideia de conversão já aplicada por duas vezes aos jovens e crianças, D.
Manuel dava ordem para uma conversão total e forçada de todos os que esperavam
embarque.
(…)
O grande resultado – a nível de análise histórica – deste fenómeno
encontra-se, não só na brutalidade mental e psicológica do que aconteceu, mas nos
problemas que lançou para um futuro próximo.
Antes desta conversão, a cristandade tinha um corpo estranho
dentro de si. Depois desta pseudoconversão, a cristandade passa a ter dentro de
si uma realidade que, não sendo cristã de facto,
passa a ser legalmente encarada como tal, e por isso passível de enquadramento
pelas entidades religiosas – entenda-se Santo Ofício. A nível exterior, o que
passava a interessar não era o que cada um entendia sobre a sua pertença
religiosa, mas sim o que as entidades opinavam; para estas, a situação era
clara, se bem que muitas vezes contestada: bastava ser-se baptizado, mesmo que contra
vontade, para se ser cristão; desta forma, sendo-se baptizado, podia ser-se
considerado herege e, logicamente, receber punição por tal. A Inquisição, o
Tribunal do Santo Ofício, irá desenvolver a sua acção neste “nicho legal”.
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